O reagrupamento familiar, ou Visto D6, serve para que os familiares de um portador de visto ou cidadão português também morem em Portugal legalmente.
O cônjuge pode solicitar a filhos menores ou incapazes a cargo do casal ou de um dos cônjuges;
Os menores adotados pelo requerente quando não seja casado, pelo
requerente ou pelo cônjuge, por efeito de decisão da autoridade
competente do país de origem. Desde que a lei desse país reconheça
aos adotados direitos e deveres idênticos aos da filiação natural
e que a decisão seja reconhecida por Portugal;
Os filhos maiores, a cargo do casal ou de um dos cônjuges, que
sejam solteiros e se encontrem a estudar num estabelecimento de ensino em Portugal;
Ascendentes na linha reta e em 1.º grau do residente ou do seu cônjuge,
desde que se encontrem a seu cargo;
Os irmãos menores, desde que se encontrem sob tutela do residente, de
harmonia com decisão proferida pela autoridade competente do país de
origem. Desde que essa decisão seja reconhecida por Portugal;
O parceiro que mantenha, em território nacional ou fora dele, com o
cidadão estrangeiro residente uma união de facto, devidamente
comprovada nos termos da lei (há mais de 2 anos);
Os filhos solteiros menores ou incapazes, incluindo os filhos adotados
do parceiro de fato, desde que estes lhe estejam legalmente confiados.
DIRETORA
IANI TEIXEIRA SANTOS
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